TSTAg-AIRR 0001395-90.2010.5.05.0461
Execução: (...)”
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- (...)”
- Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CRFB
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
- Cálculo dos anuênios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do trecho dos embargos declaratórios, observa-se que o Tribunal Regional entendeu que a parcela CTVF não deveria ser excluída da base de cálculo dos anuênios, uma vez que “não houve determinação no título executivo de dedução da verba CTVF quando da apuração das diferenças de anuênio. (...)”. Destarte, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CRFB. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Para se configurar a ofensa direta ao referido dispositivo, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Precedentes sobre a mesma matéria. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator