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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 1049-32.2019.5.20.0001

Preliminar de intempestividade do agravo interno arguida em contraminuta

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 17/01/2024 , com intimação do Ente Público por ofício em 29/01/2024, encerrando-se o prazo de 16 (dezesseis) dias úteis para interposição do agravo interno em 26/02/2024 , nos termos do art. 265 do RITST, art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969 e art.183 do CPC. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 15/03/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

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