TSTAg-AIRR 0100792-33.2020.5.01.0284
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As questões tidas como omissas, relativas ao direcionamento da execução ao sócio retirante, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Ao desprover o agravo de petição, o Tribunal de origem registrou que “o Sr. Marcelo Guilherme Mendes se retirou da sociedade em 14/10/2019 e o contrato de trabalho do suscitante teve início em 1º/03/2017 e término em 23/11/2020, demonstrando que o ex-sócio se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante pelo período contratual”. Assinalou o TRT que “a presente ação foi ajuizada em 25/11/2020, de maneira que não transcorreram os dois anos estabelecidos na legislação aplicável”. 4. O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora