TSTAg-RR 0020355-31.2020.5.04.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de comercialização e distribuição de serviços de telefonia
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de comercialização e distribuição de serviços de telefonia
- Relação de natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
- Inexistência de responsabilidade subsidiária
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da 2.ª reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o contrato de comercialização de produtos de telefonia não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessa hipótese, o item IV da Súmula n.º 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, o que afasta a responsabilidade subsidiária. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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