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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001011-58.2021.5.02.0607

Ente Público

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 28/8/2025 (quinta-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 29/8/2025 (sexta-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, " caput ", da CLT e 265, " caput ", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 9/9/2025 (terça-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 10/9/2025 (quarta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido , com imposição de multa à parte agravante de 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$520,01 (quinhentos e vinte reais e um centavo), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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