STJEDcl no AgRg no HC 1.037.686
Alegação de omissão e contradição do acórdão embargado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Alegação de omissão e contradição do acórdão embargado
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Manejo simultâneo de habeas corpus e recursos próprios
- Impertinência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS CORPUS E RECURSOS PRÓPRIOS. IMPERTINÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao reexame de questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
2. No caso, inexiste omissão quanto ao julgamento superveniente do agravo regimental no AREsp n. 2.659.590/MG, pois a atividade recursal permanece em curso por iniciativa da própria defesa, não havendo esgotamento de jurisdição capaz de infirmar a ratio decidendi do acórdão embargado.
3. Não procede a alegação de contradição relativamente ao enfrentamento da nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, pois o Tribunal de origem não apreciou tal matéria. As razões de apelação comprovam que a defesa suscitou apenas nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sem qualquer impugnação específica ao procedimento de reconhecimento.
4. Ausente pronunciamento anterior da instância ordinária, é inviável a análise da questão nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.