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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010877-97.2021.5.03.0181

Diferenças salariais: inaplicabilidade do princípio da isonomia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Inaplicabilidade do princípio da isonomia
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se, no caso, se a vedação constitucional à vinculação ou equiparação remuneratória no serviço público, prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal, impede a incidência do princípio da isonomia salarial assegurado pelo art. 7º, XXX, da mesma Carta aos empregados da administração pública indireta. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, adotando fundamentos de julgado anterior, destacou que a controvérsia estabelecida gira em torno da possibilidade de extensão, aos empregados não ocupantes de cargo de confiança, de benefício (horas bip) pago aos Coordenadores de Equipes de Campo, quando norma coletiva veda “expressamente toda e qualquer correção diferenciada ou aumento na remuneração para aqueles ocupantes de cargos comissionados, a partir de 01 de maio de 2013, e não apenas na data base”. Consignou, ainda, que a reclamada não respeitou a determinação, tendo em vista que “o pagamento das ‘horas bip’ aos coordenadores não estava atrelado ao labor em sobreaviso, de forma a justificar o aumento diferenciado”. 5. Apesar de reconhecer que a “concessão da verba a essa categoria de empregados viola a norma coletiva e, por conseguinte, o Princípio da Isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CR/88”, havendo tratamento desigual, o Regional concluiu que o Judiciário não pode conceder aumento salarial aos demais empregados com fundamento apenas na isonomia. 6. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula Vinculante 37 do STF, no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 7. Destaque-se que o caso dos autos não trata de hipótese de equiparação salarial, o que torna impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 455 do TST. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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