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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 283-05.2015.5.11.0151

Reflexos da gratificação por tempo de serviço e do adicional de penosidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limites da coisa julgada
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Liquidação do adicional de insalubridade
  • Violação da coisa julgada
  • Não configuração
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE PENOSIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema "Limites da coisa julgada – Reflexos da gratificação por tempo de serviço e do adicional de penosidade", ao fundamento de que a parte não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. LIQUIDAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução, registrando que " o reclamante optou pelo recebimento do adicional de insalubridade na fase de liquidação de sentença, seguindo o comando da decisão transitada em julgado de ID. 911e90b proferida pela Corte Superior Trabalhista, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ‘para, reconhecendo a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinar que, em liquidação de sentença, seja o Reclamante intimado a proceder à opção pelo recebimento do adicional que entenda mais favorável .’. Verifica-se que o TRT proferiu decisão em estrita consonância com o título executivo, na medida em que, diante da opção do Autor pelo recebimento do adicional de insalubridade, determinou o cálculo da verba pelo período imprescrito com a consequente dedução dos valores recebidos a título de adicional de periculosidade. Frente a esse cenário, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que atrai os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade

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