TSTAg-AIRR 0077300-17.2008.5.02.0086
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- O segundo se refere à matéria objeto de discussão
- Redirecionamento da execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional adotou dois fundamentos autônomos para manter a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução para os sócios e ex-sócios. O primeiro fundamento corresponde à observância do prazo entre a propositura desta reclamação e o registro da saída do ex-sócio, nos termos do art. 10-A, da CLT, com o benefício do labor do exequente. O segundo se refere à matéria objeto de discussão – redirecionamento da execução – já ter sido apreciada no acórdão de fls. 394/397, de modo a não comportar nova análise. Nesse contexto, do cotejo entre as razões recursais e a decisão regional, observa-se que o recorrente não impugna o segundo fundamento adotado no acórdão regional, motivo suficiente para inviabilizar a sua pretensão recursal. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, implicando o não conhecimento do recurso. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora