TSTEDCiv-AIRR 0012238-27.2023.5.15.0188
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Penhora
- Avaliação de bens
- Substituição da penhora
- Excesso de penhora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. AVALIAÇÃO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ESCLARECIMENTOS.PROVIMENTO. 1. Constatado obscuridade no julgado embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser providos. 2. Esta col. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso interposto pela pessoa física, os valores fixados no artigo 852-A da CLT, em que o valor total dos pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. No caso, considerando que se trata de pessoa física na condição de empregadora e que o montante da condenação supera o patamar previsto no art. 852-A da CLT, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 3. Contudo, no mérito, impõe-se a manutenção da decisão embargada, ainda que por fundamento diverso. 4. Em relação ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 5. Quanto aos temas “Penhora. Avaliação de bens”; “Substituição da penhora” e “Excesso de penhora”, o eg. TRT, ao afastar o alegado excesso de penhora, a reavaliação do bem e a pretensão de substituição do imóvel penhorado, decidiu com esteio em dispositivos de natureza infraconstitucional. Logo, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. 6. Desse modo, dá-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, com objetivo de sanar obscuridade, para reconhecer a transcendência econômica da causa e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar obscuridade, e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao Agravo de Instrumento por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator