STJAgInt no RHC 245.844
Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Utilização do writ como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Deficiência na instrução do feito
- Supressão de instância
- Perda superveniente do interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SURPERVENIENCIA DE DECISÃO A QUO CONVERTENDO PARA O RITO DE EXPROPRIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal, nem como meio de supressão de instância.
3. A superveniência de decisão convertendo o retido de coerção pessoal para o de expropriação implica a perda superveniente de interesse recursal. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.