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Jurisprudências

STJAgRg no HC 887.519

Tráfico de drogas: descabimento

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Descabimento
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Fração de redução
  • Quantidade de drogas apreendidas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do privilégio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo total para a dosimetria da pena.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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