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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.382.340

Omissão: erro de fato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Erro de fato
  • Inexistência pretensão de rediscussão da matéria decidida
  • Via inadequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada.

3. A insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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