STJEDcl no AREsp 2.382.340
Omissão: erro de fato
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Erro de fato
- Inexistência pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada.
3. A insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.