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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000173-76.2025.5.18.0016

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Já remunerado em dobro

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. O Pleno do TST enfrentou o tema no julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, publicado no DEJT 07/07/2025, fixou o entendimento de que “a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Esta Corte Superior, portanto, sufragou o entendimento de que o efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, o efeito jurídico do labor nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (não compensado) é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49, consoante Súmula 146 do TST. Considerando, bis in idem o pagamento, como horas extras, das horas laboradas em desrespeito ao repouso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT - já remunerado em dobro - quando também verificada a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, cuja supressão gera o pagamento das horas correspondentes como extras (intervalo intersemanal de 35 horas). No caso em análise o regional, soberano na análise probatória, entendeu que “Ressalta-se que o tempo de intervalo intersemanal efetivamente suprimido, no caso, corresponde apenas à jornada efetivamente laborada, já que é incontroverso o gozo integral dos intervalos interjornadas previsto no art. 66 da CLT.”. Verificando-se, portando, que no caso dos autos, não houve desrespeito ao intervalo interjonada. Agravo Interno que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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