STJAgRg no HC 1.087.868
Homicídio qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria
- Inadequação da via eleita
- Ausência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a exasperação da pena-base se lastreia em elementos concretos, consistentes no cometimento do delito em espaço público, com diversos disparos de arma de fogo na presença de terceiros e com tiros efetuados nas costas da vítima, circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta.
3. Não procede a alegação de que tais circunstâncias corresponderiam a elementos de qualificadoras não submetidas ao Conselho de Sentença, quando o réu foi denunciado e pronunciado apenas pela qualificadora do motivo fútil, sem deliberação dos jurados acerca de outras qualificadoras.
4. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando fundada em dados objetivos indicativos de maior ousadia na prática delituosa, notadamente o fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno e em local próximo a bar com grande movimentação de pessoas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.