TSTAg-AIRR 0000883-59.2022.5.10.0005
Multa prevista na convenção coletiva: abusividade não constatada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multa prevista na convenção coletiva
- Abusividade não constatada
- Pagamento de mensalidades sindicais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional consignou que a forma e percentual da penalidade aplicada não revela abusividade, respeitando a OJ nº 54 da SBDI-1, amparada no art. 412 do Código Civil. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAGAMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, porque entendeu caracterizada a mora da empresa pelo não repasse das mensalidades sindicais já descontadas dos empregados, consignando que a simples troca de e-mails não afasta o inadimplemento. II. A agravante alega que o sindicato não comprovou o envio dos boletos corretos. III. Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o requerimento da petição de id 5899080, determinando-se a desabilitação do Dr. Luiz Henrique Silva Egídio da Costa como patrono nos autos. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator