TSTAg-AIRR 1000302-09.2024.5.02.0610
Execução: base de cálculo dos dsrs sobre premiações
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo dos dsrs sobre premiações
- Violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa
- Matérias não analisadas
- Ante o exposto, mantém-se a decisão ora agravada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DOS DSRS SOBRE PREMIAÇÕES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do DSR, sob alegação de violação da coisa julgada. In casu, o Regional não conheceu do Agravo de Petição da agravante em razão da ausência de dialeticidade recursal, pois entendeu que os argumentos recursais são completamente dissociados dos termos da sentença. Verifica-se, portanto, que o Regional não se manifestou sobre a matéria de mérito ventilada no apelo, em razão da aplicação do referido óbice processual – Súmula n.º 422, III, do TST. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, mantém-se a decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Provisória