Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 21658-12.2017.5.04.0014

Fracionamento das férias: período não inferior a dez dias

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fracionamento das férias
  • Período não inferior a dez dias
  • Situação excepcional
  • Não demonstração de concessão irregular
  • Na hipótese, a c
  • Férias

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante. Ressaltou que " embora o entendimento adotado através da Súmula nº 77 da Corte regional, no sentido de que "O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.", seja contrário à notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a situação em análise não permite reforma ". Com feito, assentou que "a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo sindicato reclamante em suas razões recursais, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, restou "demonstrado que havia a possibilidade de os empregados gozarem 30 dias ininterruptos de férias" (pág. 384). Constou, ainda, no acórdão recorrido que "o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias ".". Acrescentou que " ao contrário do alegado pelo sindicato recorrente, constou de forma clara na sentença, devidamente transcrita no acórdão, que o reclamado contestou suas alegações, tendo afirmado "que sempre concedeu e remunerou corretamente as férias, que foram usufruídas conforme a conveniência dos funcionários" (pág. 384), o que afasta, de plano, a alegação de violação do artigo 374, inciso II do CPC de 2015 ". Os arestos colacionados não espelham a necessária identidade fática, pois partem de casos em que houve fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, sem demonstração de ocorrência de caso excepcional, irregularidades não delimitadas no acórdão embargado, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Férias; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.