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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 32-65.2014.5.10.0016

Contradição: contradição

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contradição
  • Dano moral coletivo
  • Nomeação para cargos de nível superior
  • Norma interna
  • Funções de confiança
  • Cargos de assessoramento, chefia e direção

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - CONTRADIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. CONTRADIÇÃO. NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. NORMA INTERNA. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. CARGOS DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. LIVRES NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO. Em que pese estarem ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC, n ecessário acolher os embargos de declaração apenas para explicitar que a conclusão desta eg. Turma, de que os cargos em comissão, objeto da presente controvérsia, não obstante fossem de nível superior, não estavam revestidos das atribuições de chefia, assessoramento, direção e assistência superior, ou de confiança especial do empregador, está alicerçada nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE – OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. No caso, conforme se observa do acórdão embargado, foram explicitados todos os fundamentos pelos quais esta Corte concluiu pela redução do valor a título de dano moral coletivo. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado; b) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho para, no mérito, rejeitá-los.

Indexação

Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional

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