STJAgInt no AREsp 2.900.173
Aposentadoria especial: atividade especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aposentadoria especial
- Atividade especial
- Indústria calçadista
- Funções gerenciais
- Exposição habitual e permanente a agentes nocivos não comprovada
- Cerceamento de defesa
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. FUNÇÕES GERENCIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O afastamento da especialidade pelo Tribunal de origem decorreu de análise concreta das funções exercidas e da ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; a pretensão de reforma exigiria reexame de documentos, laudos, informações funcionais e intensidade de agentes, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de revaloração jurídica não procede, pois as premissas fáticas não são incontroversas e sua modificação demandaria incursão no acervo probatório, incompatível com a via eleita.
3. Não há cerceamento de defesa quando a instância ordinária considera suficiente o conjunto probatório para formar convicção; a revisão da necessidade de complementação de prova técnica ou de realização de nova perícia implica reexame da suficiência da instrução, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c se torna prejudicado quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento pela alínea a impedem a comparação de teses, não se superando o óbice de admissibilidade.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.