TSTAg-AIRR 0000396-43.2023.5.10.0009
Cerceamento de defesa: omissão na análise das provas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Omissão na análise das provas
- Reconhecimento de relação de emprego
- Indenização por dano moral
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tal como destacado na decisão agravada, porque não foram transcritos, no recurso de revista autoral, os trechos do acórdão regional reveladores do prequestionamento das matérias objeto de insurgência recursal. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator