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Jurisprudências

TSTPCA 1000933-52.2025.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: convocação de juízes titulares de vara do trabalho para substituição e auxílio no segundo grau

Relator(a): TESSIO DA SILVA TORRES

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES TITULARES DE VARA DO TRABALHO PARA SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO NO SEGUNDO GRAU. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2025 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. CONFRONTO COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 72/2009. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO. AUXÍLIO TRATADO COMO MEDIDA ORDINÁRIA. CLÁUSULA ABERTA. REGIME DAS FÉRIAS. LIMITES QUANTITATIVOS DE CONVOCAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 664/2025. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO PARCIAL DE EFICÁCIA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO COM ALCANCE NACIONAL. 1. Compete a este Conselho, como órgão central de supervisão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com decisões dotadas de efeito vinculante, o controle de legalidade de ato normativo de Tribunal Regional que contrarie norma do Conselho Nacional de Justiça (Constituição Federal, art. 111-A, § 2º, II; arts. 97 e 98 do Regimento Interno do CSJT). 2. A Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de 2009, aplica-se integralmente à Justiça do Trabalho, inclusive quanto ao art. 7º, § 1º, II. A inexistência, na estrutura trabalhista, de quadro especial de juízes substitutos de segundo grau e de divisão em entrâncias não afasta comando que o próprio dispositivo dirige genericamente aos Tribunais e que se refere, de modo expresso, a juízes titulares de vara. 3. Na Justiça do Trabalho, a expressão “comarca, seção ou subseção judiciária” corresponde à unidade territorial de agrupamento das Varas do Trabalho definida pelo respectivo Regional, sendo, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, as circunscrições do Ato Conjunto n.º 04/2019. 4. Substituição e auxílio são institutos de natureza jurídica distinta. A substituição pressupõe vaga ou afastamento efetivo por prazo superior a trinta dias e é vedada em função jurisdicional de desembargadores que exerçam cargos de direção. O auxílio é excepcional e depende de interesse público, de imprevisível ou justificado acúmulo de serviço ou de circunstância que impeça o exercício regular das atividades do Tribunal. 5. São incompatíveis com a norma nacional as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 1º da Resolução Administrativa n.º 23/2025, bem como a cláusula aberta constante da parte final de seu parágrafo único. Subsistem, contudo, as alíneas “a” e “b” do inciso II, que reproduzem hipóteses de auxílio expressamente admitidas em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. 6. As férias de membro do Tribunal constituem afastamento e atraem um ou outro instituto, conforme a extensão do período: quando superiores a trinta dias, autorizam a convocação para substituição, na forma do art. 4º da Resolução CNJ n.º 72/2009; quando iguais ou superiores a vinte dias, resultantes da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário, autorizam a convocação para auxílio, na forma do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n.º 293, de 27 de agosto de 2019. É nesses limites que subsiste a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução Administrativa n.º 23/2025. 7. A inclusão em lista anual de habilitados não equivale a convocação. Os limites quantitativos incidem sobre os magistrados efetivamente convocados e designados, preservada a presença de juiz substituto ou em substituição na unidade de origem por todo o período. 8. Superveniência da Resolução CNJ n.º 664, de 19 de dezembro de 2025, que incluiu o art. 3º-A na Resolução CNJ n.º 72/2009 e fixou limitação quantitativa da convocação para substituição segundo faixas de composição do Tribunal. Limite que se soma, e não substitui, ao do art. 7º, § 1º, II, porque um tutela a composição do segundo grau e o outro, a capacidade de julgamento da unidade de origem. 9. A manifestação da Corregedoria Regional prevista no art. 8º da Resolução CNJ n.º 72/2009 deve ser conclusiva e emitida em cada processo de convocação para auxílio, não se satisfazendo com parecer prévio sobre pedidos de inscrição em lista. 10. Peculiaridades regionais que reclamem tratamento diferenciado devem ser submetidas ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 11 da Resolução CNJ n.º 72/2009, não competindo a este Conselho dispensar a observância de norma nacional. 11. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente. Confirmação da tutela de urgência referendada, sustação parcial de eficácia, determinação de adequação normativa em noventa dias e de comprovação do enquadramento quantitativo em trinta dias, preservação dos atos jurisdicionais praticados, e esclarecimento dirigido a todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Decisão

Acordam os Ministros ; d) no gabinete do(a) Desembargador(a) que integrar banca de concurso para Juiz(Juíza) substituto(a), durante a elaboração e correção das respectivas provas; e) no gabinete do(a) Desembargador(a) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC/JT) - 2º Grau, e de seu(sua) suplente nos casos de ausências, impedimentos e suspeições do(a) titular, nos processos de competência da Turma e da Seção Especializada, quando a movimentação processual média do respectivo CEJUSC no último triênio for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) novos processos anuais; e f) nos afastamentos previstos nos artigos 64 e 65 do Regimento deste Tribunal. II - para auxílio: a) afastamento de Desembargador(a) para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário; b) licença prevista no artigo 69 da Lei Complementar n.º 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias; c) folgas e licenças compensatórias por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias; e d) atuação conjunta no gabinete de Desembargador(a), com indicação pelo(a) Presidente da Turma à qual está vinculado(a) e pelo(a) Presidente do Tribunal para as demais hipóteses. Parágrafo único. O disposto na presente Resolução também se aplica nas eventuais hipóteses de convocação exigida pelo imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, previsto no artigo 5º, § 3º, da Resolução n.º 72, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, ou em outra circunstância que venha a impedir o exercício regular das atividades do segundo grau, a critério do Órgão Especial. No inciso I, dedicado à substituição, apenas a alínea ¿a¿ reproduz o fato gerador da norma nacional. A alínea ¿b¿ autoriza a convocação no gabinete do Desembargador eleito para compor a direção do Tribunal, nos sessenta dias anteriores à posse, antecipando os efeitos de afastamento que o art. 4º, § 3º, exclui expressamente da substituição em função jurisdicional. A alínea ¿c¿ toma por fato gerador os sessenta dias que antecedem a aposentadoria compulsória ou a remessa do requerimento de aposentadoria, o que configura expectativa de vacância, e não vaga ou afastamento atual: enquanto em exercício o Desembargador, não há lugar a ser ocupado. A alínea ¿d¿ trata a integração de banca de concurso como causa automática de substituição, quando se cuida de atividade institucional temporária que não necessariamente impede o exercício da jurisdição e que, se gerar sobrecarga, encontra sede própria no regime de auxílio. A alínea ¿e¿ cuida da coordenação de CEJUSC de segundo grau com movimentação superior a mil e quinhentos processos anuais (situação que, demonstrado o acúmulo, pode justificar auxílio, mas não substituição). E a alínea ¿f¿ remete aos afastamentos dos arts. 64 e 65 do Regimento Interno regional, que comportam períodos inferiores a trinta dias, contrariando frontalmente o marco temporal do art. 4º da Resolução CNJ n.º 72/2009. No inciso II, dedicado ao auxílio, nada há a censurar quanto às alíneas ¿a¿ e ¿b¿, porque guardam perfeita sintonia com o disposto na Resolução CNJ n.º 502/2023: Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJn. 72/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço. .................................................................... § 5º É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias.¿ (NR) Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ n. 293/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ¿Art. 2º ...............................................................¿. Parágrafo único. É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º desta Resolução, nos termos da Resolução n. 72/2009.¿ (NR) A alínea ¿b¿ trata da licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, em período inferior a trinta dias, hipótese expressamente admitida pelo art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 72/2009, na redação da Resolução CNJ n.º 502, de 29 de maio de 2023. A alínea ¿a¿, por sua vez, reproduz hipótese igualmente autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça: o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n.º 293, de 27 de agosto de 2019, incluído pela mesma Resolução CNJ n.º 502/2023, admite a convocação para auxílio no caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a vinte dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário (precisamente o texto adotado pela norma regional, que, aliás, invoca a Resolução n.º 293/2019 entre seus considerandos). Constato, por isso, que a incompatibilidade apontada quanto a essa alínea não se confirma. Convém, a propósito, explicitar o regime das férias, de modo a prevenir novas dúvidas na aplicação da norma nacional. As férias de membro do Tribunal são afastamento e, como tal, atraem um ou outro instituto conforme a extensão do período: quando superiores a trinta dias, configuram a hipótese genérica do art. 4º da Resolução CNJ n.º 72/2009 e autorizam a convocação para substituição; quando iguais ou superiores a vinte dias, por decorrerem da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário, autorizam a convocação para auxílio, na forma do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n.º 293/2019. O que não se admite é a convocação fundada em férias de duração inferior a esses marcos, tal como censurado pela requerente, nem a omissão, no ato concreto de convocação, quanto ao período e ao enquadramento adotado. Remanesce a censura às alíneas ¿c¿ e ¿d¿ do inciso II, que convertem em causa permanente de convocação eventos ordinários e previsíveis da rotina administrativa, como folgas e atuação conjunta em gabinete (além da extinta licença compensatória), sem exigir, em nenhum momento, a demonstração concreta do interesse público, do acúmulo de serviço ou da circunstância impeditiva do exercício regular das atividades do Tribunal. Como se verifica do confronto entre os textos, o resultado é a inversão da lógica da norma nacional: o que nela é exceção motivada torna-se, na norma regional, regra automática. Some-se a isso a parte final do parágrafo único do art. 1º, que admite a convocação ¿em outra circunstância que venha a impedir o exercício regular das atividades do segundo grau, a critério do Órgão Especial¿, e o art. 9º, que remete os casos omissos à decisão do Presidente ad referendum do Órgão Especial. A conjugação desses dispositivos cria cláusula aberta que devolve à discricionariedade local aquilo que a norma nacional tipificou, e é nessa medida que não pode subsistir. 5. A lista anual de habilitados e os limites quantitativos Situação diversa é a do art. 2º da Resolução Administrativa, que institui lista anual de vinte magistrados aptos à atuação na segunda instância. A formação de cadastro de habilitados não se confunde com convocação e, por si só, não viola os limites quantitativos: pode funcionar, ao contrário, como mecanismo de transparência, previsibilidade e impessoalidade, desde que represente apenas o rol de magistrados aptos e não implique convocação automática, afastamento permanente do primeiro grau ou designação simultânea de todos os integrantes. O que não se pode admitir é a redação do art. 3º, § 3º, segundo a qual os aprovados não designados ¿permanecerão Convocados(as)¿, expressão que confere a integrantes de mero cadastro a condição jurídica de convocados, sem fato gerador correspondente e sem cômputo no limite. Convocação e designação hão de coincidir: enquanto não houver ato de designação lastreado em hipótese típica, há apenas habilitação. A convocação deve ocorrer por ato específico e motivado, em hipótese normativamente admitida, com indicação de prazo, órgão de atuação, fundamento da necessidade, situação da unidade de origem e demonstração de observância dos limites quantitativos aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que os dados trazidos pela Corregedoria Regional indicam que, na convocação relativa ao exercício de 2025, o excesso não era apenas potencial: dezesseis magistrados figuravam como convocados para um teto apurado de treze, com excedente em cada uma das três primeiras circunscrições. De toda sorte, pondera-se que tais números são anteriores à tutela de urgência deferida e referendada por este Plenário, razão pela qual a providência adequada não é a censura retrospectiva, mas a determinação de comprovação do atual enquadramento. 6. Superveniência normativa: a Resolução CNJ n.º 664/2025 Apesar do exposto, cumpre atentar para desenvolvimentos normativos supervenientes ao ajuizamento deste procedimento. Após a edição da Resolução Administrativa n.º 23/2025 e depois de deferida e referendada a tutela de urgência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 664, de 19 de dezembro de 2025, que incluiu na Resolução n.º 72/2009 o art. 3º-A: Art. 3º-A A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa: I - os tribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes; II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes; III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes. § 1º Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal. § 2º Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior. § 3º Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes. § 4º Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local. Segundo o novo art. 3º-A, a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, passa a observar limitação quantitativa escalonada conforme a composição do Tribunal: até dez por cento do total de integrantes nos tribunais com até sessenta membros, até quinze por cento naqueles com mais de sessenta e até cento e vinte membros e até vinte por cento nos que tenham mais de cento e vinte membros, acrescendo-se a esses limites, na forma de seu § 1º, a quantidade de cargos de administração que exijam afastamento da jurisdição no âmbito de cada Tribunal. Deve-se esclarecer que o novo dispositivo não revoga nem substitui o art. 7º, § 1º, II, da mesma Resolução. Os dois limites têm bases de cálculo e finalidades distintas: o art. 3º-A toma por referência o total de integrantes do Tribunal e destina-se a preservar a composição e a identidade do órgão de segundo grau, ao qual a convocação para substituição não pode servir de expansão informal; o art. 7º, § 1º, II, toma por referência os juízes titulares de vara da unidade territorial de origem e destina-se a preservar a capacidade de julgamento do primeiro grau, exigindo que nele se mantenham a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição durante todo o período. Por tutelarem bens jurídicos diversos, os limites são cumulativos: a convocação para substituição somente é regular quando observa a ambos, prevalecendo, no caso concreto, o mais restritivo. Ressalta-se, contudo, que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região prestou informações antes da edição da Resolução n.º 664/2025 e, por isso, não teve oportunidade de demonstrar o enquadramento de suas convocações ao art. 3º-A. Essa circunstância não impede o julgamento, porque a tese ora fixada independe de instrução adicional, mas recomenda que a determinação de adequação alcance expressamente o novo dispositivo e que a comprovação do enquadramento quantitativo abranja os dois limites, assegurada ao Regional a possibilidade de demonstrar, na oportunidade, a incidência do acréscimo previsto no § 1º do art. 3º-A. 7. A manifestação da Corregedoria Regional No que concerne à atuação da Corregedoria Regional, o art. 8º da Resolução CNJ n.º 72/2009 exige manifestação conclusiva nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, e não em etapa antecedente e genérica. Segundo o dispositivo: ¿Cabe aos Corregedores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais opinar conclusivamente nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo plenário ou órgão especial respectivo mediante distribuição a um relator que não será o seu presidente ou corregedor¿. Como se vê, esta manifestação do Corregedor Regional é exclusiva para auxílio, e não substituição. Volvendo ao ato impugnado, o art. 2º, § 6º, da norma regional prevê apenas que os pedidos de inscrição sejam submetidos à Corregedoria para emissão de parecer, o que se exaure na aferição de requisitos individuais de habilitação e não alcança o juízo sobre a necessidade concreta da convocação e, sobretudo, sobre o impacto da retirada daquele magistrado da jurisdição de primeiro grau. Não se trata de formalidade: o parecer conclusivo do Corregedor é o instrumento pelo qual a norma nacional assegura que a decisão sobre reforço do segundo grau seja tomada com pleno conhecimento do custo imposto ao primeiro grau. É nesse momento que se verificam o impacto sobre a unidade de origem, a disponibilidade de substituto e a regularidade da prestação jurisdicional. Cabe, ainda, esclarecer que a mesma disposição reserva a apreciação definitiva ao plenário ou órgão especial, mediante distribuição a relator que não seja o presidente nem o corregedor. 8. Ponderação, extensão e efeitos Deve-se esclarecer que não se está a desconhecer o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A distribuição contínua e ininterrupta instituída pela Emenda Regimental n.º 45/2024, a existência de gabinetes sem titular em exercício pleno e o ganho de produtividade noticiado compõem contexto que reclama solução institucional. Este Conselho não é indiferente que a adequação ora determinada possa repercutir sobre o ritmo de julgamento no segundo grau. Todavia, a existência de dificuldades operacionais não autoriza o afastamento dos requisitos fixados pela norma nacional: a eficiência administrativa deve ser buscada dentro dos limites da legalidade, da excepcionalidade e da preservação do primeiro grau de jurisdição. Não é necessário, contudo, invalidar integralmente a Resolução Administrativa n.º 23/2025. É suficiente, e mais adequado à autonomia administrativa regional, determinar sua adequação, com sustação parcial da eficácia das disposições incompatíveis, preservada a possibilidade de convocações concretas que observem integralmente a norma nacional e esta decisão. No mais, a resposta ao contexto vivenciado pelo Tribunal tem sede normativa própria: o art. 11 da Resolução CNJ n.º 72/2009 admite que casos e situações especiais, ou que mereçam tratamento diferenciado, sejam objeto de disciplina própria pelo respectivo Tribunal, condicionada ao referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional. Não compete a este Conselho Superior dispensar Tribunal Regional algum da observância de norma nacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nem suprir, por decisão administrativa, autorização que aquele órgão reservou a si. O que compete a este Conselho, e é o que ora se faz, é assegurar a aplicação uniforme da norma vigente em todos os vinte e quatro Regionais, sem prejuízo da faculdade de o Tribunal buscar, na instância própria, o tratamento diferenciado que entenda necessário. Ressalta-se, contudo, que a adequação determinada não pode projetar-se sobre o passado. Os atos jurisdicionais praticados pelos magistrados convocados na vigência da Resolução Administrativa n.º 23/2025 e das normas que a antecederam permanecem hígidos, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança de jurisdicionados que em nada concorreram para a controvérsia. De toda sorte, pondera-se que, embora a tese deva ser fixada desde logo, não seria adequado exigir do Regional reformulação normativa instantânea, razão pela qual se estabelece prazo de noventa dias para a adequação, mantida, no interregno, a eficácia da tutela de urgência já referendada por este Plenário, e determinando-se, em prazo mais breve, de trinta dias, a comprovação do enquadramento do quantitativo de convocações em curso. Ademais, deve-se esclarecer que não se está a limitar a declaração do entendimento ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mas a toda a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 7º, § 1º, II, da Resolução CNJ n.º 72/2009 ao ramo trabalhista, sobre o significado da expressão ¿comarca, seção ou subseção judiciária¿ e sobre a convivência desse limite com o do art. 3º-A não é peculiar a um Regional, e a subsistência de leituras divergentes produziria tratamento desigual entre Tribunais quanto a matéria que envolve, a um só tempo, a lotação de magistrados, a preservação da jurisdição de primeiro grau e despesa de pessoal. A ampliação subjetiva do comando, nesses termos, é exigência da função de uniformização administrativa nacional atribuída a este Conselho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente, com ampliação do escopo subjetivo, para confirmar, em definitivo, a tutela de urgência deferida em 23 de outubro de 2025 e referendada por este Plenário em 27 de outubro de 2025, e para esclarecer, para todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e determinar, que: i) a Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de 2009, aplica-se integralmente à Justiça do Trabalho, inclusive quanto aos limites e requisitos do art. 7º, § 1º, e à exigência do art. 8º; ii) a expressão ¿comarca, seção ou subseção judiciária¿, constante do art. 7º, § 1º, II, corresponde, na Justiça do Trabalho, à unidade territorial de agrupamento das Varas do Trabalho definida por ato do respectivo Tribunal Regional, sobre a qual incide o limite de dez por cento dos juízes titulares de vara, mantidos sempre, na unidade de origem, a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período da convocação; iii) a convocação para substituição pressupõe vaga ou afastamento efetivo de membro do Tribunal por prazo superior a trinta dias, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ n.º 72/2009, sendo vedada em função jurisdicional de desembargadores que exerçam cargos de direção, e a convocação para auxílio tem caráter excepcional, condicionada à demonstração concreta, no ato que a determinar, de interesse público, de imprevisível ou justificado acúmulo de serviço ou de circunstância que impeça o exercício regular das atividades do Tribunal, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça; iv) as férias de membro do Tribunal constituem afastamento para os fins do art. 4º da Resolução CNJ n.º 72/2009, autorizando a convocação para substituição quando superiores a trinta dias e a convocação para auxílio quando iguais ou superiores a vinte dias, resultantes da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário, na forma do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n.º 293, de 27 de agosto de 2019; v) o limite do art. 7º, § 1º, II, e o limite do art. 3º-A, incluído pela Resolução CNJ n.º 664, de 19 de dezembro de 2025, são cumulativos, porque tutelam bens jurídicos distintos, devendo a convocação para substituição observar a ambos e, havendo divergência de resultado, o mais restritivo; vi) a inclusão de magistrado em lista anual de habilitados não configura convocação, computando-se nos limites quantitativos apenas os efetivamente convocados e designados para exercício no segundo grau, mediante ato específico e motivado; vii) a manifestação da Corregedoria Regional de que trata o art. 8º da Resolução CNJ n.º 72/2009 deve ser conclusiva e produzida em cada processo de convocação para auxílio (exigência esta que não se estende às convocações para substituição), não sendo suprida por parecer prévio sobre pedidos de inscrição em lista, cabendo a apreciação definitiva ao plenário ou órgão especial, mediante distribuição a relator que não seja o presidente ou o corregedor; viii) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de noventa dias, promova a adequação da Resolução Administrativa n.º 23/2025 aos parâmetros acima, especialmente quanto às alíneas ¿b¿, ¿c¿, ¿d¿, ¿e¿ e ¿f¿ do inciso I, às alíneas ¿c¿ e ¿d¿ do inciso II e à parte final do parágrafo único do art. 1º, bem como quanto à expressão ¿permanecerão Convocados(as)¿, constante do art. 3º, § 3º, e à cláusula de casos omissos do art. 9º, preservadas as alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso II do art. 1º; ix) sustar, até a adequação de que trata o inciso anterior, a eficácia das disposições da Resolução Administrativa n.º 23/2025 que autorizem convocações em desconformidade com os parâmetros ora fixados, sem prejuízo da realização de convocações concretas que observem integralmente a Resolução CNJ n.º 72/2009 e esta decisão; x) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de trinta dias, comprove a este Conselho o enquadramento das convocações em curso aos limites do art. 7º, § 1º, II, apurado por circunscrição na forma do Ato Conjunto n.º 04/2019, e do art. 3º-A da Resolução CNJ n.º 72/2009; xi) declarar preservados os atos jurisdicionais praticados pelos magistrados convocados até a presente data; e xii) determinar a comunicação desta decisão a todos os Tribunais Regionais do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para acompanhamento, com ciência à requerente e ao Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 28 de agosto de 2026. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Conselheiro

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