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Jurisprudências

STJAgRg no HC 948.183

Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da fração máxima de diminuição de pena para tráfico privilegiado, alegada violação ao princípio da correlação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e a absolvição pelo crime de receptação sem necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das instâncias de origem.

4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.

5. A troca de placas configura adulteração de sinal identificador, conforme art. 311 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de nova legislação".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.

Tese

"1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de nova legislação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição". "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, [...], reafirmou o entendimento exposto no [...], no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena".

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