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Jurisprudências

TSTRR 1000153-27.2018.5.02.0447

Juízo de adequação: cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional

Ementa

AGRAVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 70.261/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de " cassar a decisão do TST no Processo nº TST-Ag-AIRR1000153-27.2018.5.02.0447, devendo proceder à nova análise à luz do precedente do STF de observância obrigatória acima indicado " [Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral], deve ser exercido o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO REGISTRADO PELO TRT . Potencializada a violação do art. 14 da Lei n. 4.860/1965, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO REGISTRADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 3. A decisão vinculante não determinou o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, independentemente do tipo de trabalho desempenhado ou da exposição a risco, mas apenas a extensão do adicional ao trabalhador avulso nos casos em que pago ao empregado que exerce funções equivalentes, mas com vínculo permanente, na forma prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o direito do autor ao adicional de risco, mas não registrou se o referido adicional era pago aos trabalhadores com vínculo permanente, condição estabelecida no tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, para o deferimento do adicional pleiteado pelo autor. 5. Assim, ao condenar a ré ao pagamento do adicional de risco, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de adequação: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer o recurso de revista, por violação do art. 14, "caput", da Lei n. 4.860/1965, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento do adicional de risco, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.

Indexação

Adicional de Risco

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