TSTAg-AIRR 0000397-23.2024.5.14.0416
Cerceamento de defesa: decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir de audiência, inclusive a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual. 2. Em que pesem as alegações da agravante, a decisão regional não possui natureza terminativa nem encontra previsão de recorribilidade imediata na CLT ou no CPC aplicáveis ao processo do trabalho, tratando-se de típica decisão interlocutória de reabertura de instrução, a qual tanto antes como depois do atual CPC sempre foi considerada insuscetível de recurso imediato, devendo eventual inconformismo ser manifestado na oportunidade recursal própria contra a decisão definitiva. 3. Inexistindo enquadramento em qualquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, mantém-se o óbice que impede o processamento do recurso de revista interposto contra decisão interlocutória. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator