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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000801-30.2023.5.02.0221

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 337, IV, E 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o autor trabalhou exposto a ruído sem a adequada proteção. Nesse contexto, para que se possa concluir que o reclamante não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, na forma defendida pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o regional não decidiu com base no ônus da prova, mas com fundamento no laudo pericial. II. Em relação aos “honorários periciais”, o recurso de revista veio aparelhado apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto colacionado se mostra inservível ao conflito de teses, pois não atende ao comando da Súmula 337, IV do TST, bem como não observou os termos da Súmula 296, I, do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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