STJAgRg no AgRg no AREsp 2.636.593
Apropriação indébita: manutenção de condenação e da pena imposta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Manutenção de condenação e da pena imposta
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO E DA PENA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita, considerando a alegada ausência de prova documental de transações financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto aos fundamentos utilizados na primeira fase, à alegação de bis in idem e à aplicação da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a condenação baseou-se em provas testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita, não havendo necessidade de prova documental específica das transações financeiras.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na premeditação e no grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, que envolveu vítimas vulneráveis.
6. A alegação de bis in idem não destramada, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A continuidade delitiva foi afastada com base na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça entendeu que os requisitos legais não estavam preenchidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.
Tese
"1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula n. 7/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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