TSTAIRR 0001393-41.2019.5.22.0006
Execução de sentença: inexigibilidade do título executivo judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Preclusão
- Responsabilização solidária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à inexigibilidade do título executivo judicial, verifica-se que o executado não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI e LIV, da CF, à luz da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, na medida em que, tratando-se de responsabilização solidária, não há falar em benefício de ordem, tendo em vista os termos do art. 275 do CC, em que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”, questão de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator