TSTRR-RRAg-RR-Ag-RR 0000632-58.2023.5.06.0121
Rescisão indireta: atendimento à exigência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Atendimento à exigência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Contrariamente ao afirmado no despacho denegatório
- Recolhimento irregular do FGTS
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Contrariamente ao afirmado no despacho denegatório - mantido na decisão unipessoal ora agravada -, a parte atendeu, no recurso de revista à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi realizada a transcrição pertinente do acórdão regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Ademais, com relação ao requisito da imediatidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão. Isso não somente em vista da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, mas igualmente porque a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿rescisão indireta - recolhimento irregular do fgts¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator