TSTAIRR 0255800-56.2008.5.02.0361
Interposto pelos exequentes sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposto pelos exequentes sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista dos exequentes foi denegado seguimento por ausência de indicação de violação a dispositivo da Constituição da República, única hipótese de admissibilidade do Recurso de Revista em execução, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. De fato, os exequentes fundamentam seu apelo em divergência jurisprudencial e em violação infraconstitucional, não preenchendo os requisitos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ao aduzir suas razões em sede de Agravo de Instrumento, os exequentes afirmam estarem preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT e reiteram os argumentos apresentados no recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, qual seja, o não preenchimento do art. 896, § 2º, da CLT, estando seu recurso desfundamentado, por não atacar específica e individualmente o fundamento da decisão que pretende reformar, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, reautue-se o feito para retirar os CPFs da frente do nome dos agravantes na capa do processo; II - não conhecer do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de março de 2025.zembro de 2024 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator