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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001944-67.2017.5.02.0511

Ente público: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. CONCLUSÃO CONFORME AS TESES VINCULANTES DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, por concluir que houve comprovação da fiscalização da empresa contratada pelo ente público. Nesse sentido consignou que "À evidência, a recorrente comprovou a fiscalização da empresa contratada, tanto que rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços e aplicou a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Municipalidade pelo prazo de 06 meses (...) Releva acrescentar que o processo administrativo foi instaurado em 2017, no mesmo ano da rescisão do contrato de trabalho, mais uma evidência quanto o exercício pleno da fiscalização da contratada". A argumentação da reclamante, apresentada em agravo interno, no sentido de aplicação do item 3 do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, para se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público devido à exposição do trabalhador à insalubridade, não prospera. Isso porque, o TRT, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o ente público não pode ser responsabilizado pela insalubridade, que foi detectada na prova pericial, por entender que o município não possui competência técnica para avaliar e exigir o pagamento de adicional de insalubridade e, sobretudo, por considerar que a fiscalização do Município com o contrato da empresa prestadora de serviços foi efetiva, levando à rescisão unilateral do contrato, após apuração em Processo Administrativo, das irregularidades cometidas pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários e benefícios de seus trabalhadores, bem como à aplicação de uma penalidade de suspensão de licitar e contratar por 6 meses. O processo administrativo, iniciado em 2017, no mesmo ano da rescisão do contrato de trabalho, reforça a atuação fiscalizatória do Município reclamado. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com as teses vinculantes do STF. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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