TSTROT 0081320-98.2024.5.22.0000
Ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º)
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO REGIONAL, EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 75.628/PI – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. In casu, o 22º TRT, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 75.628/PI, acolheu a preliminar de ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. 4. Desse modo, não prospera o pleito do Recorrente, visando à suspensão do feito até decisão definitiva a ser proferida pelo Pleno do TST, no IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, pois na supracitada reclamação restou clara a ratio decidendi no sentido de que a única exceção para suprir a exigência do comum acordo seria no contexto da deflagração de greve, mas não nos casos de mera recusa à negociação ou, ainda, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação