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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100440-68.2016.5.01.0073

Associação são bento de ensino: vigência da lei nº 13.467/2017 ente privado

  • Direito do Trabalho
  • Associação são bento de ensino
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente privado
  • Cabimento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO, com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte, julgando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o julgado "mostra-se omisso quanto à apreciação da tese recursal de nulidade do julgado proferido em segunda instância". Diz que a 6ª Turma "acabou por incorrer em omissão ao deixar de apreciar que o debate sobre a nulidade de decisão surpresa é eminentemente processual, envolvendo tecnicamente os limites cognitivos do julgamento de segundo grau". Argumenta o seguinte: "não se pretendia que a 6ª Turma do TST revisse o fato em si – qual seja, se a trabalhadora foi ou não contratada pela treinadora Sandra, que mantinha vínculo de emprego com a quarta reclamada –, mas sim que analisasse os limites objetivos da lide, a fim de verificar se tal fato foi arguido pelas partes, se foi objeto de prévio contraditório e se poderia o E. Tribunal Regional responsabilizar a quarta reclamada com base em fundamento fático não debatido nos autos, ou, ainda, se a decisão de segundo grau incorreu em julgamento surpresa ao extrapolar os contornos do contraditório (debate processual)". Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para registrar que o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque pretendido pela parte, que alega que os magistrados do TRT da 1ª Região " julgaram com fundamento em um fato não alegado pela parte autora (e sim no depoimento de uma parte interessada em não responder pelas verbas deferidas – o preposto da primeira reclamada) e, portanto, com base em fato estranho aos autos " (decisão surpresa). Logo, se não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado (no caso, a alegada ofensa aos arts. 10 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal). Embargos de declaração que se acolhem para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo no julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo no julgado.

Indexação

Cabimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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