TSTEmb-Ag-RRAg 976-14.2019.5.17.0011
Honorários de sucumbência: extinção do processo sem resolução de mérito
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Não há conflito de teses, ante a pacificação da jurisprudência
- Incidência do art. 894, § 2º, da CLT
- Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 894, II, 896-A, § 4º
- CPC, art. 85, §6º
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 304 DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamante em face de acórdão da 5ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, mantendo a condenação em honorários de sucumbência em caso de extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) o cabimento dos embargos, ante a possível incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT; e (ii) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em que pese o acórdão embargado faça alusão a " transcendência não reconhecida ", nota-se que a Relatora, no julgamento monocrático do recurso de revista, no mesmo tópico, reconheceu a transcendência jurídica da questão debatida. Logo, não haveria como a Turma, no exame do agravo interposto pela mesma Parte que interpusera o recurso de revista, reformar in pejus a decisão monocrática para deixar de reconhecer a transcendência. Assim, ausente o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, prossegue-se no exame dos embargos. 2. A Turma entendeu que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 85, §6º, do CPC (na espécie, arquivamento do feito por não comparecimento do reclamante à audiência). 3. O Tribunal Pleno do TST firmou jurisprudência vinculante, consubstanciada no Tema 304 de reafirmação de jurisprudência em recursos repetitivos, no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Não há conflito de teses, ante a pacificação da jurisprudência. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de que não se conhece. Tese de julgamento : É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme Tema 304 de Reafirmação de Jurisprudência em Recursos Repetitivos do TST. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 894, II, 896-A, § 4º; CPC, art. 85, §6º. Jurisprudência relevante citada : Tema 304 de Reafirmação de Jurisprudência em Recursos Repetitivos do TST.
Tese
É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme Tema 304 de Reafirmação de Jurisprudência em Recursos Repetitivos do TST. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 894, II, 896-A, § 4º; CPC, art. 85, §6º. Jurisprudência relevante citada : Tema 304 de Reafirmação de Jurisprudência em Recursos Repetitivos do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.