TSTRR 0001386-74.2015.5.05.0002
Indenização: danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização
- Danos extrapatrimoniais
- Revista visual nos pertences de empregados
- Horas extras
- Controle de jornada
- Período em que os cartões de ponto são apócrifos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA VISUAL NOS PERTENCES DE EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política, uma vez que a decisão do Regional se revela em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Segundo a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que é ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. Pontuou que a prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF/88 e provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO EM QUE OS CARTÕES DE PONTO SÃO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, 1º, II, da CLT. O e. TRT emitiu tese no sentido de que, por serem apócrifos os cartões de ponto juntados aos autos referentes ao período de setembro a novembro do ano de 2014, não podem ser considerados como meio de prova. Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Afastada a tese de invalidade dos cartões de ponto apócrifos, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 e provido. Conclusão: Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿indenização ¿ dano extrapatrimonial ¿ revista de pertences dos empregados¿, por violação do artigo 5°, XXII, da Constituição Federal e ¿horas extras ¿ controle de jornada - período em que os cartões de ponto são apócrifos¿, por violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento por dano extrapatrimonial decorrente do procedimento de revista em bolsas e pertences da autora; e b) afastada a tese da invalidade dos cartões de ponto, referentes ao período de setembro a novembro do ano de 2014, por ausência de assinatura do empregado em alguns períodos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator