TSTRR 1122-98.2019.5.20.0002
Empregada não estável admitida em 16/6/1986: impossibilidade de transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário
- Direito do Trabalho
- Empregada não estável admitida em 16/6/1986
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA EM 16/6/1986. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SEM O LAPSO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme jurisprudência desta Corte, se o empregado não foi submetido a concurso público e não possui estabilidade, torna-se inviável a conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário, independente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT, devendo a ação ser processada e julgada por esta Justiça Especializada. Nesse passo, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho, descabendo qualquer modulação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a impossibilidade de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria como entender de direito.