TSTRR 866-92.2017.5.12.0053
Adicional de insalubridade: manuseio de peças frias
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Manuseio de peças frias
- Ambiente não considerado frio segundo a nr-15
- Não reconhecimento
- Assim, não há enquadramento na norma aplicável
- Espera por condução fornecida pelo empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PEÇAS FRIAS. AMBIENTE NÃO CONSIDERADO FRIO SEGUNDO A NR-15. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, as atividades insalubres em razão de frio são aquelas realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, com exposição ao frio sem a devida proteção. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o ambiente de trabalho possuía temperatura superior a 10ºC, na zona climática de Santa Catarina, não caracterizando, portanto, ambiente frio segundo a regulamentação vigente, ainda que o trabalhador manuseasse peças de frango com temperatura inferior (9,1ºC). Assim, não há enquadramento na norma aplicável. III. Ademais, a Súmula nº 448, I, do TST estabelece que, ainda que constatadas condições insalubres em laudo pericial, a caracterização do adicional depende de previsão expressa na NR correspondente, o que não ocorre no caso em que descrito o manuseio de objetos frios. IV. Diante da ausência de amparo normativo, o não conhecimento do recurso de revista, por ausência de transcendência, é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESPERA POR CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Constituição da República, em seu art. 7º, XIII e XVI, estabelece que o trabalho terá duração máxima de 8h diárias e 44h semanais e que as horas laboradas além desse limite deverão ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%. A CLT, por sua vez, em seu artigo 4º dispõe que deve ser considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. Determina, em seu art. 58, §1º, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de registro de ponto que não ultrapassem 5min, até o limite de 10min diários. II. Registrado no acórdão regional o quadro em que a parte reclamante aguardava entre 30 a 45 minutos, conforme as provas testemunhais, pela saída da condução oferecida pela empresa, bem como o fato de que referido período não era registrado nos controles de frequência, verifica-se que o limite de tolerância foi excedido. III. Dessa forma, reconheço a transcendência política da causa, posto que a decisão contraria entendimento desta Corte e dou provimento ao recurso de revista, em face da violação do art. 4°, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso vertente, a Corte Regional declarou a validade da norma coletiva em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas (8h48min de segunda a sexta) para compensar o trabalho aos sábados. Decidiu, assim, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046). III. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a adoção, por meio de norma coletiva, de compensação semanal. E, não o eventual sobrelabor descrito no acórdão regional, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "validade do regime de compensação pela parte empregadora"; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "tempo à disposição", por violação do art. 4°, da CLT, e, consequentemente, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a parte reclamada ao pagamento do período a parte reclamante permaneceu à disposição da empresa, aguardando a condução fornecida, como extras, com os reflexos legais, conforme indicado na petição inicial, a serem apurados em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição