TSTAIRR 1001663-53.2025.5.02.0084
Depósito recursal: comprovante de transação bancária desacompanhado da guia de recolhimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Ausência de elementos identificadores do processo
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. 2. Na hipótese, a agravante deixou de apresentar, no prazo legal, a guia de recolhimento do depósito judicial, tendo apresentado apenas o comprovante de pagamento, no qual não consta o número do processo e nem o nome do reclamante, situação que equivale à completa ausência de recolhimento. 3. Esta Corte possui o entendimento de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 4. Registre-se, por fim, que não se aplica à hipótese o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, regramento que socorre apenas o recorrente que realiza o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas em valor insuficiente, situação distinta daquela discutida no presente caso, em que a juntada unicamente de comprovante de transação bancária, sem a guia própria correspondente, equivale à completa ausência de recolhimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator