TSTRRAg-RRAg 1001721-95.2023.5.02.0029
Bônus de retenção: alteração contratual lesiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Bônus de retenção
- Alteração contratual lesiva
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por dano moral
- Há julgados
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. BÔNUS DE RETENÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que o aditamento da norma interna da Reclamada resultou em evidente prejuízo ao empregado, nos moldes do art. 468 da CLT. Registrou, ainda, que o Autor preencheu todos os requisitos objetivos previstos no programa original, não havendo sequer prova da data da finalização da transação mencionada no aditamento. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que o Reclamante permaneceu como responsável técnico da Reclamada junto ao CREMESP após a sua dispensa. O uso indevido do nome do empregado após o término da relação de emprego configura abuso do poder diretivo do empregador e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Há julgados. Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte havia firmado entendimento, por meio da Súmula nº 439, no sentido de que nas condenações por dano moral, a atualização monetária seria devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Todavia, em virtude da superveniência de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCS 58 e 59, tornou-se imperativa a readequação do entendimento consolidado no enunciado em questão. Tal tese determinou que, nas condenações por danos morais, a incidência de juros e correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação. Essa orientação levou ao consequente cancelamento da Súmula nº 439 desta Corte. Entretanto, considerando que a decisão origem é mais favorável à Recorrente, uma vez que determinou a incidência da SELIC a partir da citação, deve ser mantido o acórdão regional quanto a esse aspecto, em função da vedação da reformatio in pejus. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da possível violação ao art. 5º, V, da Constituição da República, mostra-se prudente o provido do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o valor da indenização por danos morais em virtude do uso indevido do nome do Reclamante, como responsável técnico da Reclamada junto ao CREMESP, após o término da relação de emprego. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, tendo em vista a gravidade da ofensa e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, o valor fixado na origem em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mostra-se exagerado, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tocante ao ¿bônus de retenção¿; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento em relação aos temas ¿indenização por dano moral - uso indevido do nome¿ e ¿indenização por danos morais - correção monetária - taxa selic - marco inicial¿; III ¿ reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema ¿danos morais - valor arbitrado¿, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿danos morais - valor arbitrado¿, por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Valor da condenação reduzido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para fins de custas processuais. Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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