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Jurisprudências

TSTRR 0001835-79.2015.5.09.0015

Acordo de compensação previsto em norma coletiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação previsto em norma coletiva
  • Horista
  • Assim, à luz do Tema 1.046/STF, esta eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046/STF. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS CONFORME IRR 19/TST E OBSERVADA A JORNADA DIÁRIA ESTIPULADA NA NORMA COLETIVA. HORISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 fixou tese de repercussão geral no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ademais, em decisão proferida no RE 1.476.596/MG, a respeito do regime de turnos ininterruptos de revezamento, a Suprema Corte entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. 2. Assim, à luz do Tema 1.046/STF, esta eg. 7ª Turma tem consolidado a compreensão de que é válida a norma coletiva que institui acordo de compensação, possibilitando, igualmente, (i) o labor no dia destinado ao repouso e (ii) a realização de horas extras, inclusive aos sábados. Como consequência, ao trabalhador serão devidas horas extras quando identificado o descumprimento das regras previstas na norma coletiva, em si. Nessas hipóteses, o pagamento deverá observar os parâmetros fixados no IRR 19/TST que, além de ratificar a forma de pagamento já prevista na Súmula 85, IV, do TST, afastou qualquer vinculação aos critérios “semana a semana”, outrora previstos na Súmula nº 36, do TRT da 9ª Região. 3. No caso dos autos, o acórdão regional reputou inválido o acordo de compensação pactuado por norma coletiva diante da prestação habitual de horas extras, embora tenha reconhecido expressamente que havia previsão em norma coletiva para a prestação de horas extras e labor no dia destinado à compensação. Ainda, determinou que o pagamento das horas extras observasse o disposto na Súmula 36 do TRT da 9ª Região, que previa o critério de apuração de horas extras “semana a semana”, considerando, ademais, a condição de horista da parte reclamante. Em virtude disso, o acórdão regional deve ser reformado para adequação ao conteúdo do Tema 1.046/STF e da tese vinculante firmada no Tema 19 de IRR/TST – este último aplicável à parte trabalhadora horista, ante a força obrigatória de sua observância. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má-aplicação ao conteúdo da Súmula 85, IV, do TST, bem como em contrariedade ao Tema 1.046/STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acordão regional recorrido, reconhecer a validade do acordo de compensação; afastar a aplicação da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como determinar que a condenação observe os seguintes parâmetros: i) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e ii) quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Deve-se, em ambos os casos, deduzir eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora. Custas mantidas para fins fiscais e honorários inalterados. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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