STFRcl 96.973 AgR
Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: não configuração
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa à súmula vinculante 10
- Não configuração
- Mera interpretação
- Suposta afronta a paradigma destituído de efeito vinculante
- Não cabimento
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA A PARADIGMA DESTITUÍDO DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, nenhum dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.
4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas, sim, o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada.
5. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 49.150 AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022; Rcl 15.220 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30/9/2013; Rcl 61.972 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/9/2021; Rcl 56.882 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/5/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.