TSTAg-AIRR 0010173-97.2018.5.15.0135
Deserção: apólice
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Apólice
- Seguro garantia judicial
- Ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com espeque no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a primeira reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu os fundamentos do acórdão regional no tópico “Deserção. Recurso ordinário. Apólice. Seguro garantia judicial”, o que evidencia a ausência de indicação do devido prequestionamento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido ao ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator