TSTAg-AIRR 1000627-15.2021.5.02.0472
Coisa julgada: limites objetivos da lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Limites objetivos da lide
- Aplicação do art. 503 do CPC
- Como RMNR, adicionais, horas extras de turno e outros
- Não integraram o objeto da ação precedente
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANTERIOR E NA PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 503 DO CPC. A coisa julgada se limita àquilo que foi objeto de efetiva apreciação judicial, não se estendendo a pedidos não formulados ou não decididos na demanda anterior. Não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco em afronta ao art. 503 do CPC, quando os reflexos pleiteados em títulos contratuais específicos – como RMNR, adicionais, horas extras de turno e outros – não integraram o objeto da ação precedente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO MEDIANTE PROTESTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. Constatado que o protesto judicial foi devidamente ajuizado e a reclamada regularmente cientificada, com o ajuizamento da presente ação dentro do novo prazo legal, não subsiste a alegação de prescrição das pretensões. Aplicação do art. 11, § 3º, da CLT e respeito aos efeitos interruptivos do protesto, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional. Ausência de violação à Súmula nº 268 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator