TSTRRAg 11010-50.2020.5.15.0114
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Fase de conhecimento
- Correção montéria e juros de mora
- Índice aplicável
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões de decidir, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios, caracteriza-se apenas quando houver pedidos julgados integralmente improcedentes. Julgados. No caso, havendo pedidos sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre tais parcelas, com suspensão da exigibilidade, nos termos do citado precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, apenas quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista em relação aos temas "JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL", por violação dos arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição da República 879, §7º, da CLT, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766; e determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional