STJAgRg nos EDcl no HC 844.983
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Genitora de filhos menores
- Imprescindibilidade da medida
- Não ocorrência
- Alegação que deve ser demonstrada no caso concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida.
3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes.
4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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