TSTAIRR 1002106-84.2024.5.02.0004
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Exclusão da jornada
- Modulação de efeitos
- Necessidade de controle fidedigno
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. EXCLUSÃO DA JORNADA. ART. 235-C, § 1º, DA CLT. ADI 5322/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE FIDEDIGNO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional, porém, fixou efeitos ex nunc a partir de 12/07/2023, mantendo a higidez das relações jurídicas pretéritas. 2. Não obstante a aplicabilidade da regra contida no art. 235-C, § 1º, da CLT ao contrato em questão, mediante a qual se exclui o tempo de espera da jornada de trabalho, o reconhecimento da sua exclusão está condicionado à demonstração inequívoca e fidedigna da jornada, mediante registros individuais e específicos, conforme exige o art. 2º, V, “b”, da Lei nº 13.103/15. 3. A apresentação de registros de tempo de espera de forma global e genérica, sem a especificação necessária para o controle da jornada, inviabiliza a prova da natureza do período, atraindo o ônus da prova que competia ao empregador, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. Escorreita a decisão regional que, diante da ausência de comprovação fidedigna do tempo de espera, considerou o período como de trabalho efetivo. Inexistência de violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator