STFARE 1.502.421 AgR
Contribuição para o PIS e COFINS: decreto 11.374/2023
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Tributário
- Contribuição para o PIS e COFINS
- Decreto 11.374/2023
- Revogação de redução de alíquota concedida pelo decreto 11.321/2022
- Ausência de violação aos princípios da anterioridade tributária
- Julgamento monocrático pelo relator
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. DECRETO 11.374/2023. REVOGAÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA CONCEDIDA PELO DECRETO 11.321/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NA ADC 84-MC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
2. A orientação já sedimentada na Corte é no sentido de que o Decreto 11.374/2023, ao restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, repristinando dispositivos do Decreto 8.426/2015, não violou os princípios da anterioridade tributária, por não ter instituído, restabelecido ou majorado tributo.
3. É a orientação que se extrai do julgamento da ADC 84-MC, que, embora exarada em juízo cautelar, é de se aplicar aos casos envolvendo a mesma matéria. Precedentes nesse sentido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.