STJHC 976.253
Descabimento: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Descabimento
- Tráfico de drogas
- Prisão em flagrante
- Buscas pessoal e domiciliar
- Abordagem em via pública motivada na alegação genérica de nervosismo
- Ausência de fundadas razões
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao demonstrar exacerbado nervosismo estaria na posse de objeto de crime, o que foi confirmado com a apreensão significativa quantidade de entorpecente". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos".