TSTAg-AIRR 0000776-57.2023.5.22.0001
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo e respectiva base de cálculo, foi julgado intranscendente. 2. Em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa. No caso, o Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que segue no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto isso implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.187,60 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator