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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RRAg-RR 0001170-64.2023.5.11.0003

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA NÃO SURPRESA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, embora não tenha constado expressamente no texto da decisão embargada a menção à contraminuta apresentada pela parte agravada, ora embargada, a dialeticidade do agravo de instrumento em recurso de revista foi devidamente aferida e certificada a partir de breve resumo da pretensão recursal. Além disso, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do princípio da não surpresa, uma vez que este não foi invocado pela parte embargante em nenhuma oportunidade até o presente momento. Verifica-se que as alegações suscitadas em sede de contraminuta foram limitadas ao questionamento da dialeticidade da peça recursal apresentada pelo ente público. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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